Mercosur Educativo
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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO

Nota de alcance:

Tipo de curso organizado com o objetivo de aprofundar conhecimentos, competências e habilidades específicos em determinada área do conhecimento ou campo profissional. Na educação superior, é oferecido em programas de pós-graduação lato sensu, destina-se a graduados que desejam desenvolver determinado perfil profissional e, segundo legislação própria, poderá ser ofertado nas modalidades presencial e a distância, com duração mínima de trezentos e sessenta horas, e concedido certificado de curso de especialização.

Nota bibliográfica:

Definição elaborada pela Equipe Cibec com base nas seguintes referências:

BRASIL. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. [Diário Oficial da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, 23 dez. 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em: 14 dez. 2015. 

______. Ministério da Educação. Pós-Graduação Lato-Sensu - Saiba mais. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/pos-graduacao>. Acesso em: 14 dez. 2015.

______. Ministério da Educação. Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior. Perguntas Frequentes. Disponível em:  <http://portal.mec.gov.br/secretaria-de-regulacao-e-supervisao-da-educacao-superior-seres/perguntas-frequentes>. Acesso em: 26 fev. 2016. 

______. Ministério da Educação. Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior. Diretoria de Política Regulatória. Coordenação Geral de Legislação e Normas de Regulação da Educação Superior. Nota Técnica n. 388/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC, republicada em 10/04/2015.  Ementa: Pós-Graduação Lato Sensu. Dúvidas mais frequentes. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=13412-nota-tecnica-388-2013-pos-graduacao-lato-sensu-pdf&category_slug=junho-2013-pdf&Itemid=30192>. Acesso em: 1º jun.2016. 

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (Brasil). Câmara de Educação Superior. Parecer CNE/CES n. 82/2008. Revisão dos fundamentos e das normas para credenciamento especial de Instituições não Educacionais para oferta de cursos de especialização. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2008/pces082_08.pdf>. Acesso em: 25 set. 2015. 

______. Câmara de Educação Superior. Resolução n. 1, de 8 de junho de 2007. Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces001_07.pdf>. Acesso em: 14 dez. 2015. 

Referência da nota histórica: CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (Brasil). Câmara de Educação Superior. Parecer CNE/CES n. 82/2008. Revisão dos fundamentos e das normas para credenciamento especial de Instituições não Educacionais para oferta de cursos de especialização. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2008/pces082_08.pdf>. Acesso em: 25 set. 2015.

Nota histórica:
[...] cabe reafirmar que o reconhecimento acadêmico dos certificados de cursos de especialização requer o atendimento à legislação e às normas educacionais, [...] enquanto o reconhecimento profissional pode prescindir dessas condições, uma vez que este último diz respeito à certificação de competências profissionais. Cabe, ainda, reafirmar que “cursos de especialização” cujo objetivo seja certificar exclusivamente competências no âmbito profissional têm caráter de cursos livres em relação aos sistemas de ensino e, portanto, podem ser oferecidos por diferentes organizações da sociedade [...], independentemente de credenciamento pelo Poder Público. Estas concepções são expressão da separação entre formação acadêmica e exercício profissional, estabelecida pela LDBEN em vigor.   Cabe mencionar que, entre Instituições não credenciadas como IES aptas a oferecer “cursos de especialização” com vistas ao reconhecimento no âmbito profissional, estão as Escolas de Formação Profissional de Nível Técnico, como as Escolas Técnicas de Saúde do Sistema Único de Saúde e as Escolas de Saúde Pública. Estas Escolas, devidamente autorizadas a funcionar nesse nível educacional, podem atender às condições necessárias para a oferta de cursos com objetivo de certificação de competências profissionais, em função de sua atividade na Educação Profissional Técnica. Nesses casos, os cursos oferecidos certificarão apenas competências profissionais. Naturalmente, estas Escolas poderão pleitear a oferta de cursos de formação profissional continuada, como os cursos de especialização, mediante a solicitação de credenciamento especial de Instituições não educacionais. Se credenciadas, concederão aos concluintes certificados válidos também no âmbito acadêmico. [...]