EDUCAÇÃO OBRIGATÓRIA
Corresponde ao período etário e respectivo nível de ensino, definidos em lei, em que a frequência escolar é obrigatória a todas as crianças e jovens. A abrangência da faixa etária e os níveis de ensino em que a educação é obrigatória variam entre os Estados Nacionais e mesmo temporalmente em um país. No Brasil, a educação básica é obrigatória dos 4 aos 17 anos de idade, sendo responsabilidade compartilhada de pais e responsáveis zelar pela frequência à escola.
Definição e nota elaboradas pela Rede de Especialistas do Inep com base nas seguintes referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 2 ago. 2015.
______. Emenda Constitucional n. 59, 11 de novembro de 2009. Acrescenta § 3º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá nova redação ao § 4º do art. 211 e ao § 3º do art. 212 e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1>. Acesso em: 29 set. 2015.
______. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9394.htm>. Acesso em: 4 ago. 2015.
______. Lei n. 12.796, de 4 de abril de 2013. Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1>. Acesso em: 29 set. 2015.
ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT. Glossary of Statistical Terms. Compulsory Education definition. 2003. Disponível em: <https://stats.oecd.org/glossary/detail.asp?ID=5351>. Acesso em: 29 set. 2015.
UNITED NATIONS. The Universal Declaration of Human Rights. Disponível em: <http://www.un.org/em/documents/udhr/>. Acesso em: 29 set. 2015.
US LEGAL. Compulsory Education Law & Legal Definition. Disponível em: <http://definitions.uslegal.com/c/compulsory-education/>. Acesso em: 29 set. 2015.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu Artigo 26, define a educação como direito universal e, entre outras considerações, aponta a necessidade da oferta ser gratuita e a participação compulsória em nível elementar, como forma de garantia objetiva do direito. Os Estados Nacionais signatários que reorganizaram seus sistemas de ensino após a publicação da Declaração consideraram, no mínimo, essa referência em seus instrumentos constitucionais e/ou legais.
No Brasil, foram realizadas ao longo dos últimos 20 anos importantes alterações na Constituição Federal de 1988 e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9394 de 20 de dezembro de 1996). Estas alterações, resultantes de muita negociação entre diferentes setores da sociedade civil e política, reforçam a condição e os princípios de obrigatoriedade e gratuidade do ensino, destacadamente a redução do percentual de Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de que trata o art. 212 da Constituição Federal; a obrigatoriedade do ensino de 4 a 17 anos de idade – o que antes se restringia apenas ao ensino fundamental passa a resguardar toda a educação básica, assim como a ampliação da abrangência dos programas suplementares; a definição de prioridade na distribuição de recursos públicos para promover a universalização e a garantia do padrão de qualidade deste nível obrigatório de ensino.