Mercosur Educativo
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EDUCAÇÃO EM PRISÕES

Nota de alcance:

Oferta de educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade realizada no contexto de estabelecimentos prisionais, estejam eles dotados de unidade educacional ou vinculados a escolas, e que constitui direito inalienável da pessoa encarcerada, ao lado da alfabetização e da manutenção de biblioteca em cada presídio pelo poder público. Compreendida no âmbito da Educação de Jovens e Adultos (EJA), a oferta educacional nas prisões deve receber todos os aportes destinados a essa modalidade, além de contemplar a Educação Profissional e Tecnológica e o acesso à Educação Superior, visando não só a reentrada produtiva do sujeito na sociedade, ao concluir a sentença, como também seu desenvolvimento integral como cidadão.

Nota bibliográfica:

Definição e nota elaboradas pela Rede de Especialistas do Inep com base nas seguintes referências:

BLAZICH, Gladys Susana. La educación em contextos de encierro. Revista Iberoamericana de Educación, n. 44, p.53-60, 2007. Ejemplar dedicado a: Educación de adultos. Disponível em: <http://www.rieoei.org/rie44a03.htm>. Acesso em: 25 ago. 2015.

BRASIL. Decreto n. 7.626, de 24 de novembro de 2011. Institui o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional (PEESP). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7626.htm>. Acesso em: 25 ago. 2015.

______. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm>. Acesso em: 24 ago. 2015.

______. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9394.htm>. Acesso em: 24 ago. 2015.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (Brasil). Câmara de Educação Básica. Resolução n. 2, de 19 de maio de 2010. Dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para a oferta de educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=5142-rceb002-10&category_slug=maio-2010-pdf&Itemid=30192>. Acesso em: 24 ago. 2015.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA (Brasil). Resolução n.14, de 11 de novembro de 1994. Fixa as regras mínimas para o tratamento do preso no Brasil. Disponível em: <http://www.crpsp.org.br/interjustica/pdfs/regras-minimas-para-tratamento-dos-presos-no-brasil.pdf>. Acesso em: 24 ago. 2015.

EDUCANDO para a liberdade: trajetória, debates e proposições de um projeto para a educação nas prisões brasileiras. Brasília: UNESCO, Governo Japonês, Ministério da Educação, Ministério da Justiça, 2006. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/ue000191.pdf>. Acesso em: 24 ago. 2015.

IRELAND, Timothy. Educação em prisões no Brasil: direito, contradições e desafios. Em Aberto, Brasília, v. 24, n. 86, p. 19-39, nov. 2011. Disponível em: <http://emaberto.inep.gov.br/index.php/emaberto/article/viewFile/2576/1765>. Acesso em: 25 ago. 2015.

MAEYER, Marc de. Na prisão existe a perspectiva da educação ao longo da vida? Alfabetização e Cidadania (Revista de Educação de Jovens e Adultos), UNESCO, n. 19, jul. 2006. Disponível em: <http://docslide.com.br/documents/alfabetizacao-eja.html>. Acesso em: 25 ago. 2015.

ONOFRE, Elenice; JULIÃO, Elionaldo. A educação na prisão como política pública: entre desafios e taras. Educação & Realidade, Porto Alegre, v. 38, n. 1, p. 51-69,  jan./mar. 2013. Disponível em: <http://www.seer.ufrgs.br/index.php/educacaoerealidade/article/view/30703/24323>. Acesso em: 4 set. 2015.

SILVA, Roberto; MOREIRA, Fábio. O projeto político-pedagógico para a educação em prisões.  Em Aberto, Brasília, v. 24, n. 86, p. 89-103, nov. 2011. Disponível em: <http://emaberto.inep.gov.br/index.php/emaberto/article/viewFile/2580/1769>. Acesso em: 25 ago. 2015.

Nota histórica:

A ocorrência mais aceita do termo no tempo presente é de "educação em situação de privação de liberdade", tal como aparece nas diretrizes curriculares nacionais para esse tipo de oferta educacional (BRASIL, 2010). Isso porque a realidade representada pelo termo não se refere simplesmente ao local onde o processo educacional ocorre e sim aos protagonistas dele: a pessoa encarcerada, detentora do direito à educação e os professores ou profissionais dedicados à realização desse direito. Nesse sentido, o termo "educação em prisões", a despeito de ser utilizado correntemente, inclusive na literatura científica, apresenta uma grave limitação, considerando que há um entorno do processo educacional e que envolve pessoas não-encareceradas, tais como educadores, agentes prisionais, assistentes sociais, advogados e, particularmente, as famílias dos presos. Tudo isso leva a crer que o termo preferido deveria refletir o contexto que envolve a educação voltada à pessoa hoje privada de liberdade e que voltará ao convívio social. Educação que ao emancipar intelectualmente o encarcerado de hoje e garantir-lhe os direitos sociais liberta, também, aqueles que temem pela própria segurança do lado de fora dos presídios. Afinal, como ensinou Paulo Freire, que o "processo de libertação de um seja, na verdade, o processo de libertação do outro" ou, acrescentaria, seja o processo de libertação de todos.