Mercosur Educativo
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EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

Nota de alcance:

Modalidade de educação na qual a mediação didático-pedagógica ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares e/ou tempos diversos, resguardadas as atividades presenciais obrigatórias previstas em lei, no que concerne à Educação Básica e ao Ensino Superior.

Nota bibliográfica:

Definição e nota elaboradas pela Rede de Especialistas do Inep com base nas seguintes referências:

Referências da definição:

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA. Perguntas frequentes. Disponível em: <http://www.abed.org.br/site/pt/faq/>. Acesso em: 31 jul. 2015.

BRASIL. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm>. Acesso em: 31 jul. 2015.

VILLAÇA, Márcio Luiz Corrêa. Educação a distância e tecnologias: conceitos, termos e um pouco de história. Revista Magistro, Rio de Janeiro, v. 2, n. 1, 2010. Disponível em: <http://publicacoes.unigranrio.edu.br/index.php/magistro/article/view/1197>. Acesso em: 3 ago. 2015.

Referências da nota histórica:

BRASIL. Decreto n. 5.622, de 19 de dezembro de 2005, que regulamenta o Art. 80 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5622.htm>. Acesso em: 31 jul. 2015.

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA.  Diretoria de Estatísticas Educacionais. Censo Escolar da Educação Básica. Caderno de Instruções. Brasília, jun. 2015. Disponível em: <http://download.inep.gov.br/educacao_basica/educacenso/matricula_inicial/2015/documentos/caderno_instrucoes.pdf>. Acesso em: 31 jul. 2015.

Nota histórica:
O termo "Educação a Distância" contempla diferentes realidades educacionais, cujo ponto em comum é a distância espaço-temporal.    No Brasil, o Decreto n. 5622, de 19 de dez de 2005, determina que os cursos a distância tenham parte da carga horária composta por atividades presenciais, quando se tratar de a) avaliações de estudantes; b) estágios obrigatórios (quando previstos na legislação pertinente), c) defesa de trabalhos de conclusão de curso (quando previstos na legislação pertinente); e d) atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso. Desse modo, pelo menos no que se refere aos cursos da Educação Básica e Ensino Superior, não existe a modalidade de educação 100% a distância.   As turmas das escolas com proposta pedagógica de formação por alternância são consideradas como turmas presenciais para o Censo Escolar da Educação Básica.