Mercosur Educativo
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EDUCAÇÃO GRATUITA

Nota de alcance:

Direito constitucional, garantido pela atuação do Estado, que impõe a necessidade de manutenção de um sistema público e universal de forma que a educação do indivíduo não esteja condicionada à contraprestação pecuniária ou de qualquer outro tipo. É um princípio que visa assegurar aos indivíduos igualdade de condições para o alcance da cidadania. É a gratuidade que viabiliza tornar obrigatória, no Brasil, a educação básica dos 4 aos 17 anos de idade. Todas as instituições de ensino, de caráter público, financiadas e administradas pelos entes federados (Estados, Distrito Federal, Municípios e União), ofertam gratuitamente diferentes níveis e modalidades de ensino (Educação Básica, Educação Profissional e Educação Superior).

Nota bibliográfica:

Definição e nota elaboradas pela Rede de Especialistas do Inep com base nas seguintes referências:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 2 ago. 2015.

______. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. [Diário Oficial da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, 23 dez. 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9394.htm>. Acesso em: 4 ago. 2015.

______. Câmara dos Deputados Federais. Parecer amplia conceito de educação gratuita. Notícias. Brasília, 10 de março de 2009.  Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/131751.html>. Acesso em: 12 ago. 2015.

TEIXEIRA, Anísio. A escola pública universal e gratuita. Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos, Rio de Janeiro, v.26, n.64, out./dez. 1956, p.3-27. Disponível em: <http://www.bvanisioteixeira.ufba.br/artigos/gratuita.html>. Acesso em: 12 jan. 2016.

Nota histórica:

Não obstante, antes mesmo da Declaração de 1948, o direito à educação já se constituía como elemento de reivindicação dos povos, em especial da classe trabalhadora, nos países europeus que em fins do século XVIII já perseguiam a educação como elemento de emancipação. Vale citar Anísio Teixeira que, por ocasião do Congresso do Ensino Primário, de São Paulo, no ano de 1956, em seu texto “A escola pública universal e gratuita”, apontava as seguintes referências:

"Desde a segunda metade do século dezenove, quando não antes, as nações desenvolvidas haviam cuidado da educação universal e gratuita. Cogitando de realizá-la, agora, em época que, na verdade, já se caracteriza por outras agudas reivindicações sociais, de mais nítido ou imediato caráter econômico, corremos o risco de não poder configurar com a necessária clareza os objetivos da emancipação educacional. É que, no caso, trata-se ainda de algo que já nos devia ter sido dado, que já há muito fôra dado a outros povos, de cujas atuais aspirações queremos partilhar. Estas novas aspirações, mais fortemente motivadas pelos imperativos da época, sobrepõem-se às aspirações educacionais e de certo modo as desfiguram, criando, pela falta de sincronismo, especiais dificuldades para o seu adequado planejamento” (TEIXEIRA, 1956). 

Destarte que na Constituição de 1988, a constituição cidadã, que consolidou uma série de direitos de cidadania, com a volta à democracia no País, passou a figurar pela primeira vez no texto constitucional da República Federativa do Brasil a menção clara e objetiva da oferta educacional pública, gratuita e obrigatória.