Mercosur Educativo
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EDUCAÇÃO SUPERIOR

Nota de alcance:

Definição 1: Nível de ensino que abrange cursos sequenciais por campo de saber, de graduação, de pós-graduação - mestrado, doutorado, especialização e aperfeiçoamento -, e de extensão. Tem por finalidade: estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação; suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração; estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade; promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição; atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares.

Definição 2: Corresponde ao ensino de terceiro nível de educação, posterior à educação básica, podendo ser universitária ou não universitária. Tem por finalidade proporcionar formação científica, profissional e/ou acadêmica.

Nota bibliográfica:

Definição 1 ajustada pela Equipe Cibec com base na seguinte referência:

BRASIL. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em: 15 fev. 2016.

Referência da definição 2:Termo normalizado para GGP Indicadores.