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LICENCIATURA

Nota de alcance:

Modalidade de curso de graduação que confere ao diplomado competências para atuar como professor na educação básica, com o grau de licenciado.

Nota bibliográfica:
Definição ajustada pela Equipe Cibec com base nas seguintes referências:   CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (Brasil).  Câmara de Educação Superior. Parecer CNE/CES 492/2001. Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Filosofia, História, Geografia, Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras, Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES0492.pdf>. Acesso em: 24 set. 2015.   INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA. Censo da Educação Superior. Glossário. Disponível em: <http://download.inep.gov.br/educacao_superior/censo_superior/questionarios_e_manuais/2011/glossario_v0503.pdf>. Acesso em: 6 nov. 2015.   Referências da nota histórica:   BRASIL. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. [Diário Oficial da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, 23 dez. 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em: 12 nov. 2015.   CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (Brasil). Câmara de Educação Superior. Parecer CNE/CES n. 255/2012. Reexame do Parecer CNE/CES n. 400/2005, que trata de consulta sobre a aplicação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica e das Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física ao curso de Educação Física (licenciatura), tendo em vista a Resolução CONFEF n. 94/2005. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=11551-pces255-12-pdf&category_slug=setembro-2012-pdf&Itemid=30192>. Acesso em: 12 nov. 2015.   _____. Conselho Pleno. Parecer CNE/CP 21/2001. Duração e carga horária dos cursos de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/cnecp_212001.pdf>. Acesso em: 12 nov. 2015.   _____. Resolução CNE/CP n. 2/2002, de 19 de fevereiro de 2002. Institui a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da Educação Básica em nível superior. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CP022002.pdf>. Acesso em: 11 nov. 2015.
Nota histórica:

“Desde a promulgação da Lei nº 9.394/96, só há cursos de graduação plena, que conduzem o estudante, após a conclusão de estudos, à colação de grau e correspondente emissão de diploma. [...] As licenciaturas serão sempre cursos de graduação plena [...], inexistindo a figura da licenciatura curta”, conforme o seguinte artigo da referida Lei (BRASIL, 2012):

Art. 62.  A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.  (BRASIL, 1996)

A duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de Formação de Professores de Educação Básica em nível superior foram estabelecidas pela Resolução CNE/CP nº 2/2002 (BRASIL, 2002; BRASIL, 2001).