Mercosur Educativo
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ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL

Nota de alcance:

Instituição de educação básica em que a jornada escolar tem duração igual ou superior a sete horas diárias de ensino e onde se realiza, além do ensino das disciplinas, outras atividades curriculares, sejam artísticas, esportivas, culturais ou recreativas, abrangendo múltiplas dimensões formativas do sujeito. Com esse objetivo a proposta político-pedagógica deve mobilizar recursos materiais e humanos necessários, bem como articular espaços educativos da rede de ensino ou do território em que está situada.

Nota bibliográfica:

Definição e nota elaboradas pela Rede de Especialistas do Inep com base nas seguintes referências:

BRASIL. Decreto n. 6.253, de 13 de novembro de 2007. Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, regulamenta a Lei n. 11.494, de 20 de junho de 2007, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/D6253.htm>. Acesso em: 15 jan. 2016.

______. Decreto n. 7.083, de 27 de janeiro de 2010. Dispõe sobre o Programa Mais Educação. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7083.htm>. Acesso em: 15 jan. 2016.

______. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9394.htm>. Acesso em: 15 jan. 2016.

______.  Lei n. 11.494, de 20 de junho de 2007. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei n. 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis n. 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11494.htm>. Acesso em: 15 jan. 2016.

______.  Ministério da Educação. Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão. Educação Integral: texto referência para o debate nacional. Brasília: Secad/MEC, 2009. (Série Mais Educação). Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/cadfinal_educ_integral.pdf>. Acesso em: 15 jan. 2016.

LECLERC, Gesuína; MOLL, Jaqueline. Educação Integral em Jornada Diária Ampliada: universalidade e obrigatoriedade? Em Aberto, Brasília, v.25, n.88, p.17-49, jul./dez.2012.  Disponível em: <http://emaberto.inep.gov.br/index.php/emaberto/article/viewFile/2868/1881>. Acesso em: 15 jan. 2016.              

MAURÍCIO, Lúcia. Escritos, representações e pressupostos da escola pública de horário integral. Em Aberto, Brasília, v.22, n.80, p.15-31, abr.2009. Disponível em: <http://emaberto.inep.gov.br/index.php/emaberto/article/viewFile/1483/1217>. Acesso em: 15 jan. 2016.

Nota histórica:

Atualmente, o debate educacional tem argumentado que a oferta de educação em tempo integral nas escolas deve ir além da realidade de turnos e contraturnos. Moll e Leclerc (2012, p. 44) alertam: "Há que se superar o turno para ofertar educação integral, indubitavelmente, todavia, é preciso formular políticas educacionais que aproximem escolas e comunidades, de modo que estudantes e família participem, permanentemente, de modo ativo e negociado, da decisão sobre o tempo obrigatório diário de participação nas atividades escolares".