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DOUTOR

Nota de alcance:

Título outorgado a aluno que concluiu programa de doutorado, após ter cumprido todos os requisitos legais de integralização do curso, incluindo defesa e aprovação de tese. Na legislação vigente, é admitida, excepcionalmente, a obtenção de título de doutor mediante defesa direta de tese, de acordo com o que estabelecerem as normas da universidade onde tal defesa for realizada, e só pode ser feita em universidade que ofereça programa de doutorado reconhecido na mesma área de conhecimento.

Nota bibliográfica:

Definição ajustada pela Equipe Cibec com base nas seguintes referências:

BRASIL. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm>. Acesso em: 30 set. 2016.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (Brasil). Câmara de Educação Superior. Resolução CNE/CES n. 1, de 3 de abril de 2001. Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/seed/arquivos/pdf/tvescola/leis/CES0101.pdf>. Acesso em: 13 abr. 2016.

COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR. Perguntas frequentes. Pós-Graduação Stricto Sensu. Disponível em: <http://www.capes.gov.br/acessoainformacao/perguntas-frequentes/pos-graduacao-stricto-sensu/7443-sobre-pos-graduacao-stricto-sensu>. Acesso em: 30 set. 2016.

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA. Censo da Educação Superior. Glossário. 2009. Disponível em: <http://download.inep.gov.br/download/superior/2009/censosuperior/Gloss%C3%A1rio.pdf>. Acesso em: 11 abr. 2016.

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