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CIDADES GÊMEAS

Nota de alcance:

Municípios cortados pela linha de fronteira, seja essa seca ou fluvial, articulada ou não por obra de infraestrutura, que apresentem grande potencial de integração econômica e cultural, podendo ou não apresentar uma conurbação ou semi-conurbação com uma localidade do país vizinho, assim como manifestações "condensadas" dos problemas característicos da fronteira, que aí adquirem maior densidade, com efeitos diretos sobre o desenvolvimento regional e a cidadania. Não serão consideradas cidades gêmeas aquelas que apresentem, individualmente, população inferior a dois mil habitantes.

Nota bibliográfica:

Definição compilada pela Gestão Terminológica com base na seguinte referência:

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL. Portaria Nº 2.507, de 5 de outubro de 2021. Estabelece o conceito de cidades gêmeas nacionais, os critérios adotados para essa definição e lista todas as cidades brasileiras por estado que se enquadram nesta condição. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-2.507-de-5-de-outubro-de-2021-350617155. Acesso em: 10 jan. 2024.