Mercosur Educativo
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EDUCAÇÃO FÍSICA

Nota de alcance:

Definição 1: Área de conhecimento e de intervenção profissional que tem como objeto de estudo e de aplicação o movimento humano, com foco nas diferentes formas e modalidades do exercício físico, da ginástica, do jogo, do esporte, da luta/arte marcial, da dança, nas perspectivas da prevenção, da promoção, da proteção e da reabilitação da saúde, da formação cultural, da educação e da reeducação motora, do rendimento físico-esportivo, do lazer, da gestão de empreendimentos relacionados às atividades físicas, recreativas e esportivas, além de outros campos que oportunizem ou venham a oportunizar a prática de atividades físicas, recreativas e esportivas. A finalidade é possibilitar às pessoas o acesso a este acervo cultural, compreendido como direito inalienável de todo (a) cidadão (ã) e como importante patrimônio histórico da humanidade e do processo de construção da individualidade humana.

Embora a formação em Educação Física esteja inserida na área da Saúde é imperiosa a compreensão do seu caráter multidisciplinar, que além de possuir um corpo de conhecimento próprio, utiliza-se de conhecimentos produzidos no contexto das ciências biológicas, humanas, sociais, bem como em conhecimentos da arte e da filosofia. 

Definição 2: Componente curricular obrigatório em todos os níveis da Educação Básica caracterizado pelo ensino de conceitos, princípios, valores, atitudes e conhecimentos sobre o movimento humano na sua complexidade, nas dimensões biodinâmica, comportamental e sociocultural. Essas dimensões constituem a base para uma nova compreensão sobre a abrangência e interfaces que fundamentam a Educação Física na escola, seja na perspectiva do movimento, inclusão, diversidade, cidadania, educação, lazer, esporte, saúde e qualidade de vida.

Nota bibliográfica:

Referência da definição 1: CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (Brasil).  Câmara de Educação Superior. Parecer CNE/CES 0058/2004. Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Graduação em Educação Física. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/pces058_04.pdf>. Acesso em: 4 maio 2015.

Referência da definição 2: SISTEMA CONFEF/CREFs/COMISSÃO DE EDUCAÇÃO FÍSICA ESCOLAR.  Recomendações para a Educação Física Escolar. OLIVEIRA, Antonio Ricardo Catunda de; SARTORI, Sergio Kudsi; LAURINDO, Elisabete (Orgs.). CONFEF, 2014. Disponível em: <http://www.listasconfef.org.br/arquivos/RECOMENDACOES_PARA_A_EDUCACAO_FISICA_ESCOLAR2.pdf>.  Acesso em: 4 jul. 2015.

Referências da nota histórica:

BRASIL. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em: 20 jul. 2015.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (Brasil). Educação Física: obrigatoriedade da disciplina. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12962&Itemid=866>. Acesso em: 20 jul. 2015.

______. Câmara de Educação Superior. Parecer CNE/CES 376/97. Consulta sobre a obrigatoriedade da disciplina Educação Física no Ensino Superior. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/1997/pces376_97.pdf>. Acesso em: 20 jul. 2015.

Nota histórica:

Na legislação vigente, a prática de educação física na Educação Básica é facultativa ao aluno nos seguintes casos:

I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º. 12. 2003);

II – maior de trinta anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º. 12. 2003);

III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º. 12. 2003);

IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º. 12. 2003);

V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º. 12. 2003)VI – que tenha prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º. 12. 2003);

A Educação Física não é mais componente curricular obrigatório do ensino superior de graduação.