Mercosur Educativo
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EDUCAÇÃO CIDADÃ

Nota de alcance:

Concepção de educação centrada no respeito às liberdades e direitos fundamentais, cujo projeto político é orientado para o pleno desenvolvimento da personalidade humana, visando à participação democrática em benefício das comunidades nacional e internacional. Na perspectiva pedagógica, espera-se que as experiências de aprendizagem contribuam para promover a autonomia, a solidariedade, o respeito à diversidade, bem como desenvolver capacidades, atitudes e conhecimentos que possam ser instrumentalizados na defesa da justiça social.

Nota bibliográfica:

Definição e nota elaboradas pela Rede de Especialistas do Inep com base nas seguintes referências:

Referências da definição:

BRASIL. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. [Diário Oficial da República Federativa do Brasil]. Brasília, DF, 23 dez. 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9394.htm>. Acesso em: 7 mar. 2016.                   

______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 8 mar. 2016.

UNESCO. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948. Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001394/139423por.pdf>. Acesso em: 8 mar. 2016.

Referências da nota histórica:

BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Média e Tecnológica. Parâmetros Curriculares Nacionais: ensino médio. Brasília: MEC/SEMTEC, 2000. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/expansao-da-rede-federal/195-secretarias-112877938/seb-educacao-basica-2007048997/12598-publicacoes-sp-265002211>. Acesso em: 8 mar. 2016.

______. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Fundamental. Parâmetros Curriculares Nacionais (terceiro e quarto ciclos). Apresentação dos temas transversais.  Brasília: MEC/SEF, 1998. Disponível em:<http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/ttransversais.pdf>. Acesso em: 8 mar. 2016.

______. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. [Diário Oficial da República Federativa do Brasil]. Brasília, DF, 23 dez. 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9394.htm>. Acesso em: 7 mar. 2016.

OLIVEIRA, Dalila Andrade. Verbete Educação. In. UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS. Gestrado. Dicionário. Disponível em: <http://www.gestrado.net.br/pdf/406.pdf>. Acesso em: 15 mar. 2016.

SAVIANI, Dermeval. Ética, educação e Cidadania. Revista n. 15. Disponível em: <http://portalgens.com.br/portal/images/stories/pdf/saviani.pdf>. Acesso em: 29 fev. 2016.

VENERA, Raquel Alvarenga Sena. Sentidos da educação cidadã no Brasil. Educar, Curitiba, n. 34, p.231-240, 2009. Editora UFPR. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/er/n34/14.pdf>. Acesso em: 19 fev. 2016.

Nota histórica:

O processo de organização urbano-industrial resultante da transição da Idade Média para a Idade Moderna estimulou a crença na educação como ideário de igualdade, capaz de construir identidades conformadas a uma “nova realidade” de organização do trabalho e do sistema de produção. Durante o período renascentista a concepção de educação na Europa sofreu várias mudanças. Ao longo dos séculos subsequentes foram defendidas diferentes teses quanto à sua oferta e objetivos.

Do mesmo modo, os ideais iluministas contribuíram para promover mudanças nas relações entre indivíduo e Estado, reguladas por um conjunto de direitos e deveres, os quais fundamentaram a concepção moderna de cidadania. Nos países ocidentais, o Estado secular passou a ser o responsável por garantir aos indivíduos direitos fundamentais.  Subordinado a um governo Constitucional, o seu papel, nas democracias representativas, é o de assegurar a igualdade e a justiça por meio da promoção dos direitos civis, políticos e sociais. 

No entanto, em experiências historicamente recentes, estes direitos foram ameaçados por governos autocráticos na Europa, o que motivou a Organização das Nações Unidas (ONU) a adotar a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, que estabeleceu como ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, o respeito aos direitos e liberdades de todos os seres humanos, por meio do ensino e pela educação.  A educação, nesta perspectiva, deve ser capaz de promover a expansão da personalidade humana e contribuir para reforçar as liberdades fundamentais, a tolerância e a compreensão.  Estes objetivos e princípios são frequentemente reforçados pela ONU e motivaram recomendações, planos de ação e atos internacionais que buscam direcionar as ações políticas dos estados nacionais.

Nos países sul-americanos também se verificou a suspensão de alguns dos direitos fundamentais durante a vigência dos governos militares ditatoriais. No Brasil, a garantia dos direitos fundamentais, como a educação escolar pública, foi resultado da luta dos movimentos sociais, muito embora sua operacionalização, após o processo de redemocratização, não tenha representado necessariamente a plenitude do que vinha sendo defendido por estes movimentos.

Ainda que a ideia da educação voltada para a cidadania possa ser identificada temporal e espacialmente em experiências que se iniciaram na Europa do século XVI, cada período histórico evoca uma condição de cidadania e atribui, de acordo com as condições materiais e subjetivas, expectativas aos processos de formação social e escolar.     

Nestes termos, a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, em seu Artigo 205, define como um dos princípios da Educação Nacional o exercício da cidadania, assim como a defesa de ideais de solidariedade humana, do respeito à liberdade e do apreço à tolerância.  Este princípio está formalizado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996 (Artigos 2º, 22, 35) e é evocado nos Parâmetros Curriculares Nacionais (BRASIL, 1998; 2000).