COLÉGIO UNIVERSITÁRIO
Estabelecimento de ensino vinculado à universidade, com o objetivo de ministrar o ensino da terceira série do ciclo colegial e de preparar os alunos para os estudos de nível superior.
Definição ajustada pelo Comitê de Terminologia do Cibec/Inep com base nas seguintes referências:
BRASIL.Lei n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961. Fixa as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4024.htm>. (Revogada pela Lei n. 9.394, de 1996, exceto os artigos 6º a 9º). Acesso em: 24 out. 2014.
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA. Thesaurus Brasileiro da Educação. Disponível em: http://pergamum.inep.gov.br/pergamum/biblioteca/pesquisa_thesauro.php?resolution2=1024_1>. Acesso em: 24 out. 2014.
Nota histórica elaborada pelo Comitê de Terminologia do Cibec/Inep com base na seguinte referência:
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (Brasil).Câmara de Educação Básica. Parecer CNE/CEB 26/2002. Consulta relativa aos Colégios de Aplicação vinculados às Universidades Federais. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CEB026_2002.pdf>. Acesso em: 24 out. 2014.
Essa denominação e o objetivo desse tipo de estabelecimento de ensino não são utilizados na legislação e normas educacionais vigentes. Os estabelecimentos de ensino voltados para a Educação Básica, nas suas etapas de ensino fundamental e médio, vinculados à universidade são designados por Colégio de Aplicação e têm como "objetivo fundamental a formação dos professores em capacitação dos cursos próprios para a sua formação voltada para o Magistério e demais ações, específicas da educação. É, na verdade, o campo experimental e de formação na prática do ensino e da educação." (CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, 2002)