Mercosur Educativo
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CORPO DOCENTE

Nota de alcance:

Grupo de professores graduados ou pós-graduados que lecionam e participam na elaboração, execução e/ou avaliação dos projetos pedagógicos de uma instituição de ensino, à qual se vincula formalmente.

Nota bibliográfica:

Definição e nota ajustadas pelo Comitê de Terminologia do Cibec/Inep com base nas seguintes referências:

BRASIL. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm>. Acesso em: 17 jan. 2013; 9 abr. 2013 e 10 nov.2017.

______. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Superior. Perguntas frequentes sobre educação superior. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=14384&Itemid=1043#assuntos_pedagogicos>. Acesso em: 7 fev. 2013.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (Brasil). Câmara de Educação Superior. Resolução CNE/CES n. 3, de 5 de outubro de 1999. Disponível em:http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces03_99.pdf>. Acesso em: 17 jan. 2013.

Nota histórica:

No Brasil, a preparação para o magistério superior se faz, prioritariamente, em programas de Mestrado e Doutorado, e o corpo docente das universidades deverá ser constituído de pelo menos um terço de mestres e doutores, conforme Artigos 66 e 52 da Lei n. 9.394/96 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), respectivamente.

A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal, de acordo com o Artigo 62 da LDB.