Mercosur Educativo
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ESTAGIÁRIO

Nota de alcance:

Aluno que participa de ato educativo supervisionado em instituição pública ou privada, de forma voluntária ou por exigência curricular, sem vínculo empregatício.

Nota bibliográfica:

Definição elaborada pelo Comitê de Terminologia do Cibec/Inep com base nas seguintes referências:

BRASIL. Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008. Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis n. 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. [Diário Oficial da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, 26 set. 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11788.htm>. Acesso em: 7 ago. 2012.

______. Ministério da Educação. Perguntas frequentes.Disponível em:http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=14384:perguntas-frequentes-sobre-educacao-superior&catid=127:educacao-superior&Itemid=1043#registro_de_diplomas>. Acesso em: 7 ago. 2012.

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