UNIVERSIDADE
Nota de alcance:
Instituição pluridisciplinar de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracteriza por: produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional; um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; um terço do corpo docente em regime de tempo integral. Possui autonomia administrativa e didático-científica, podendo se constituir como instituição especializada por campo do saber.
Nota bibliográfica:
Definição ajustada pela Equipe Cibec com base na seguinte referência:
BRASIL. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. [Diário Oficial da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, 23 dez. 1996Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em: 30 set. 2015.